O STJ editou a Súmula nº 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial com base na interpretação do art. 135 do Código Tributário Nacional: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
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