quinta-feira, 27 de setembro de 2012

AVISO PRÉVIO - SUMULA TST

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.


O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é

assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da

publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 244 TST

 
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA


I
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe
se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado. (ALTERADA)
 

terça-feira, 12 de junho de 2012

Escritório de Piracicaba/SP - Mudança de Endereço

Prezados(as) Clientes, Colaboradores(as) e Amigos(as),
Informamos que a partir de 18 de junho de 2.012 (segunda-feira) estaremos atendendo em novo endereço, sito à Av. Dr. Edgar Conceição, 749, Bairro Paulista, na cidade de Piracicaba/SP, CEP 13.401-100.
Pedimos desculpas por transtornos e desencontros que porventura possam ocorrer no período de transição, mas estamos mudando para oferecer melhor estrutura e condição de trabalho.
Esperamos, num próximo encontro, a oportunidade para que conheçam nosso novo espaço em Piracicaba/SP.
Desde já agradecemos a compreensão.
Advogados: Eduardo J. Aguirra/ Ricardo A. Augusti / Márcio A. Costa / Renato B. Libardi / Renata J. Aguirra Calil
Estagiários: Thales A. Dini / Luiz Alexandre P. Arthuso / Maisa H. Mappa Rodrigues

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais TST

Foram aprovadas neste dia 06/02 novas súmulas e orientações jurisprudenciais pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seguem, abaixo, as mais interessantes a aplicáveis ao empresariado:

Súmula nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Súmula nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Súmula nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Súmula nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

Súmula nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA.

(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Lei n.º 12.551/11 - Alteração na CLT - Trabalho Externo

Informamos alteração recentíssima na legislação trabalhista, que conferiu interpretação à situações de controle e supervisão de funcionário em trabalho externo.

Confira excerto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1

Esta alteração deverá repercutir jurisprudencialmente em diversos casos, principalmente tratando-se de controle de jornada (horas extras) e vínculo trabalhista (subordinação).

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Comemorações de Final de Ano

Prezados (as) Clientes e Colaboradores: Chegamos às comemorações de final de ano. Ante a isso, transmitimos, abaixo, uma mensagem que representa nossos desejos a quem cooperou conosco durante esse ano, enfrentando todos os desafios que foram impostos.
 
Aproveitamos a oportunidade para dizer que o escritório de advocacia estará fechado do dia 21/12 ao dia 03/01/11, retomando normalmente suas atividades em 04/01/11.
 
Entretanto, durante este período, estaremos acessando a caixa de e-mails, em atendimento de plantão.
 
Caso tenham alguma urgência, favor entrar em contato com qualquer dos responsáveis, pelo telefone pessoal.

Mensagem de Final de Ano

FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO: Oportunidade para parar, analisar e fazer uma completa reflexão sobre a vida: de tudo que almejamos, para onde vamos e o que deixamos para trás.

Pensar em cada momento vivido e descobrir se foi o máximo que conseguimos fazer. Não que precisemos de algo espetacular, mas que tenha sido o melhor que poderíamos oferecer e, assim, descobrir qual foi o saldo de nossas aspirações.

Lembremo-nos que elaboramos nosso futuro a cada ato realizado. Que não somos submissos à vida, mas trovadores de suas cantigas e cavaleiros do nosso destino.

Assim, neste ano que está surgindo, tão cheio de promessas e esperanças, que possamos marcá-lo em nossa história pela alegria e pela bem aventurança de nossas realizações.

Que o futuro abra as portas de todos os corações prontos e que ajude aos que não estão a se aperfeiçoar.

Que se tornem corações fortes e virtuosos, grandes e completos de otimismo, compreensão e força.

Que o torne preparado para o desafio da vida:ser feliz, buscando o que há de bom em cada momento vivido, nas aspirações do que virá e na experiência de nossas frustrações.

E como é bom viver!

Queremos desejar toda a felicidade desse novo tempo que se aproxima.

Que dome seu destino e que seja feliz em cada momento de sua vida.

Na passagem do ano, que a luz divina se acenda dentro do seu coração.

Desejamos um feliz natal  e que a promessa do ano novo seja cheia de esplendor e magia.