quinta-feira, 27 de setembro de 2012

NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 244 TST

 
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA


I
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe
se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado. (ALTERADA)
 

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