GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I
‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II
‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe
‐se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III
‐ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado. (ALTERADA)